A figura do representante sindical por empresa está prevista na Constituição Federal, no artigo 11º
O Sindicato possuirá nos Órgãos Públicos e empresas de qualquer tipo, onde exista número significativo de Administradores, Representantes Sindicais eleitos, por voto direto, secreto e universal pelos empregados vinculados àqueles. O mandato de Representante Sindical será de um ano, podendo ser reeleito.
Ao Representante Sindical compete:
I) Articular ações sindicais em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
II) Ser o elo entre o Sindicato e os associados e facilitar a comunicação entre as partes;
III) Promover a sindicalização de profissionais ainda não associados ao Sindicato;
IV) Fortalecer o Sindicato como representante legitimo da categoria em defesa dos interesses desta;
V) Divulgar e distribuir os jornais, boletins e outros instrumentos de comunicação do Sindicato;
VI) Manter a Diretoria Executiva do Sindicato informada sobre problemas, expectativas e reivindicações da categoria por ele abrangida;
VII) Executar outras atribuições definida pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Uma das vantagens mais imediatas é, sem dúvida, a estabilidade no emprego. O representante terá mandato de um ano, podendo ser reeleito, e fica protegido de dispensa do emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até 1 ano após o final do seu mandato.
Para ser Representante Sindical é necessário ser associado é estar em dia com a secretaria do sindicato.